Estágio Probatório

 
 
 
 
 
 

01- DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

 

  • Requerimento do interessado ao Departamento formalizando o pedido e especificando qual a fase de avaliação (1ª fase - 06 meses, 2ª fase - 18 meses ou 3ª fase - 30 meses);
  • Plano Individual de Trabalho – PIT, assinado pelo interessado e pela chefia imediata e aprovado em plenário de departamento e/ou coordenação acadêmica, onde não houver estrutura departamental;
  • Relatório Individual de Trabalho – RIT, assinado pelo interessado, devidamente comprovado e aprovado em plenário de departamento e/ou coordenação acadêmica, onde não houver estrutura departamental;
  • Documentos comprobatórios;
  • Ata de escolha dos membros da Comissão pelo plenário do Órgão de Lotação, devidamente assinada.
  • Parecer da comissão de avaliação;
  • Ata do Departamento que apreciou o parecer da comissão, devidamente assinada.

 

02- PROCEDIMENTOS:

  • O Departamento deverá constituir uma Comissão de três docentes estáveis da UFBA, de nível superior ao do docente, podendo ser da mesma classe do avaliado, escolhidos pelo plenário do Departamento, sendo necessariamente um do próprio Departamento de lotação do avaliado que presidirá a Comissão, um será representante do Colegiado no qual o docente ministrou no interstício, o maior número de aulas.

  • O parecer da comissão será submetido à aprovação do plenário do Departamento que deliberará por maioria absoluta.

  • O processo será encaminhado para CPPD que emitirá parecer.

  • Na terceira fase de avaliação, a CPPD emitirá parecer final que será encaminhada ao Magnífico Reitor para que seja concedida ou não a estabilidade ao servidor.

  • A cada fase de avaliação (01= 06 meses, 02= 18 meses e 03= 30 meses) corresponderá a um processo.

  • Os processos referentes a cada fase, tramitarão “apensados eletronicamente no SIPAC”, conforme procedimento administrativo.

 

03- LEGISLAÇÃO PERTINENTE

  • Art. 41 da Constituição Federal alterado pelo Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19 (DOU 05/07/98), estabelecendo a estabilidade em 03 (três) anos.

  • Lei nº 8.112 de 11/12/1990 – Art. 20, Lei nº 9.527 de 10/12/1997, Lei nº 12.772 de 28/12/2012 – Cap. VI, Lei nº 12.863 de 24/09/2013 – Arts. 13 e 15 e Lei nº 13.325 de 29//07/2016

  • Resolução nº 04 de 19/12/2017 do Conselho de Universitário.

  • Ofício-Circular Nº 16/SRH/MP de 27.07.2004.

  • Ofício-Circular SEI nº 2474/2021/ME Brasília, 1º de julho de 2021

  • Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC Brasília, 06 de julho de 2021.

ATENÇÃO: Conforme os Ofícios-Circulares SEI nº 2474/2021/ME Brasília, 1º de julho de 2021 e nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC Brasília, 06 de julho de 2021:

 

  • a) Motivos que suspendem o estágio probatório:
  1. - licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I);
  2. - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
  3. - licença para o serviço militar (art. 81, III),
  4. - licença para atividade política (art. 81, VI);
  5. - afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4);
  6. - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II);
  7. - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b);
  8. - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
  9. - afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
  10. - licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
  11. - afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
  12. - afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);
  13. - ausência para doação de sangue (art. 97, I);
  14. - ausência para casamento (art. 97, III, a);
  15. - ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
  16. - ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX);
  17. - ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
  18. - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);
  19. - faltas injustificadas;
  20. - ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X);
  21. - penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
  22. - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147);
  23. - afastamento por motivo de prisão (art. 229).

 

  • b) Motivos que não suspendem o estágio probatório:
  1. - férias regulamentares (art. 10, I);
  2. - licença à gestante (art. 102, VIII, a);
  3. - licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
  4. - licença à adotante (art. 102, VIII, a);
  5. - os dias de feriados;
  6. - o descanso semanal remunerado;
  7. - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º). (...)